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ALCOOL E DIREÇÃO: NÃO CONTE COM O SEGURO.


A Lei 11.705/2008, ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceu em seu artigo 276 que "qualquer concentração de álcool por litro de sangue" sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165. Já o artigo 165 descreve como infração gravíssima "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Esta infração acarreta ao condutor: multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Por outro lado, dirigir veículo estando sob efeito de álcool em concentração igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência passou a ser considerado crime, conforme dispõe o artigo 306 do mesmo Diploma Legal. Por outro lado, dirigir veículo estando sob efeito de álcool em concentração igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência passou a ser considerado crime, conforme dispõe o artigo 306 do mesmo Diploma Legal.

Para a seguradora declinar o pagamento da indenização, basta que o condutor incorra em infração (art. 165). Portanto, não há tolerância de qualquer dosagem alcoólica.

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